Uma dúvida que se tornou recorrente entre nossos clientes que possuem nossa assessoria de direito condominial é referente a assembleia virtual.
Aqueles que trabalham com condomínios já sabem que o Código Civil trouxe inovações sobre as assembleias, e uma delas é permitir que elas sejam realizadas, também, de forma virtual.
Mas só essa informação não é suficiente, é preciso explicar alguns detalhes importantes sobre essa modalidade.
Claro que como qualquer lei essa também tem suas ressalvas, e é nessa hora que uma assessoria de direito condominial antenada com tudo que acontece pode ajudar você.
A regra continua sendo a assembleia presencial, sendo a virtual exceção a regra.
O texto da lei é bem claro sobre a obrigação de constar no edital a opção virtual, caso ela seja adotada. Caso contrário, entende-se que a assembleia será presencial.
O edital que convoca a assembleia virtual também deverá conter instruções sobre acesso ao ambiente virtual, manifestação do condômino e forma de coleta de votos dos condôminos. É importante se atentar para essas exigências para que a assembleia não seja anulada.
O mesmo vale para assembleia híbrida. O texto da lei diz que a assembleia “poderá” ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
Em resumo, para ter qualquer uma das modalidades virtual ou híbrida, deve constar no edital, caso não conste, será na modalidade tradicional: assembleia presencial.
Como a maioria dos temas que abordamos aqui em nosso blog são recentes, é bem possível que surjam dúvidas, por isso estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto ou qualquer outro relativo à assessoria condominial.
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